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TRE-BA indefere registro de candidatura de Cláudia Oliveira por falta de documento

Publicado em: 12 de agosto de 2026 | Atualizado: agosto 12, 2026

 

Desembargadora Eleitoral apontou ausência de certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau e considerou inviável verificar as condições de elegibilidade da candidata

A candidatura da deputada estadual Cláudia Silva Santos Oliveira sofreu um revés na Justiça Eleitoral. Em decisão assinada na terça-feira (11/08), a desembargadora eleitoral Patricia Didier de Morais Pereira, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), indeferiu o pedido de registro de candidatura de Cláudia para o cargo de deputada estadual.

O processo, de número 0600610-61.2026.6.05.0000, tramita no TRE-BA e tem como requerentes Cláudia Oliveira e o Partido Social Democrático (PSD). A decisão informa que o pedido de registro foi protocolado em 27 de julho e que não houve impugnação à candidatura após a publicação do edital para ciência dos interessados.

O problema identificado pela Justiça Eleitoral foi de natureza documental. Segundo a decisão, após a análise dos documentos apresentados, a Secretaria Judiciária constatou irregularidades e solicitou manifestação da candidata. Entretanto, o prazo concedido transcorreu sem que Cláudia apresentasse a documentação solicitada. A Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pelo indeferimento do registro.

Certidão não apresentada

Entre os documentos considerados indispensáveis ao registro, permaneceu ausente a “certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio da candidata”, conforme registrado expressamente na decisão da relatora.

Para a desembargadora, a ausência do documento impediu a Justiça Eleitoral de verificar de maneira efetiva se estavam preenchidas todas as condições de elegibilidade e se não havia eventual causa de inelegibilidade, conforme as normas previstas na Constituição Federal, na Lei das Eleições e na legislação complementar sobre inelegibilidades.

Diante disso, Patricia Didier de Morais Pereira decidiu acompanhar o parecer do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o requerimento de registro de candidatura, com fundamento no artigo 47, VIII, do Regimento Interno do TRE-BA.

A decisão representa, neste momento, um obstáculo jurídico à candidatura de Cláudia Oliveira. O documento analisado, contudo, não aponta condenação criminal ou afirmação de inelegibilidade decorrente de ilícito, mas fundamenta o indeferimento na ausência de documentação necessária para que a Justiça Eleitoral pudesse aferir as condições legais da candidatura.

Veja a decisão abaixo:

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia PJe –

Processo Judicial Eletrônico 12/08/2026 Número: 0600610-61.2026.6.05.0000

Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete da Desembargadora Eleitoral Patricia Didier de Morais Pereira GABDES2

Última distribuição : 27/07/2026 Processo referência: 06006045420266050000

Assuntos: Registro de Candidatura – RRC – Candidato,

Cargo – Deputado Estadual

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD (REQUERENTE) CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA (REQUERENTE) Advogados Outros participantes PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data da Assinatura 50989138 11/08/2026 14:06

Documento Decisão Tipo DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) – Processo nº 0600610-61.2026.6.05.0000 – Salvador – BAHIA [Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Deputado Estadual] RELATOR: PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA REQUERENTE: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD

DECISÃO

Trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputada Estadual, formulado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA em favor de CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA.

O Requerimento de Registro de Candidatura – RRC foi protocolizado em 27/07/2026, seguido de publicação de edital para ciência dos interessados, na forma do art. 34, § 1º, II da Resolução TSE nº 23.609/2019, não tendo a candidata sofrido impugnação (ID 50981700).

Após análise da documentação apresentada, a Secretaria Judiciária constatou a existência de irregularidades, sobre as quais a candidata foi instada a se pronunciar (ID 50966541), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado.

Em sua manifestação, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 50988592). É o relatório.

Decido. De início, imperioso destacar que, consoante exigência legal, disposta no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, o DRAP, autuado sob o nº 0600348-14.2026.6.05.0000 foi julgado APTO, o que permite a apreciação do requerimento em exame. Verifica-se que o pedido de registro em apreço não sofreu impugnação.

Não obstante, conforme certificado pela Secretaria Judiciária, a candidata não apresentou toda a documentação exigida em lei. Procedido ao cotejo dos documentos apresentados pela candidata registranda, remanesceu a ausência da “certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio da candidata” (ID

Este documento foi gerado pelo usuário 787.***.***-15 em 12/08/2026 10:33:26 Número do documento: 26081114065083700000050198443 https://pje.tre-ba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26081114065083700000050198443

Assinado eletronicamente por: PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA – 11/08/2026 14:06:51 Num. 50989138 – Pág. 150976460).

Nestes termos, ressai inviabilizada a verificação do efetivo preenchimento das condições de elegibilidade, bem como a não incidência em causa de inelegibilidade (art. 14, § 3º da Constituição Federal, artigos 9º e 11, §1º, VII, da Lei nº 9.504/1997 e Lei Complementar nº 64/1990). Pelo exposto, considerando que não restaram atendidas as condições exigidas pela legislação de regência, em harmonia com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 47, VIII, do Regimento Interno desta Corte, indefiro o requerimento de registro de candidatura formulado nos autos.

Publique-se. Salvador/BA, (data da assinatura virtual). Patricia Didier de Morais Pereira Desembargadora Eleitoral – Relatora Este documento foi gerado pelo usuário 787.***.***-15 em 12/08/2026 10:33.

Fonte: Jojô Notícias


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