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Teixeira: Procuradoria do Município omite da Controladoria contratos com Dispensa de Licitação

Publicado em: 17 de agosto de 2017 Atualizado:: agosto 17, 2017

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Nossa equipe de reportagem teve acesso ao Relatório de Controle Interno da prefeitura de Teixeira de Freitas, referente ao mês de junho, enviado ao TCM ( Tribunal de Contas dos Municípios).

O documento, assinado em 19 de julho, pela Controladora Geral do Município, Daniele Santos de Jesus, trás no parecer técnico, informações referentes a prestação de contas do município no mês em questão.

A Controladoria, na página 08 do relatório informa que, “os procedimentos de Dispensa de Licitação não estão sendo encaminhados para emissão de parecer técnico da Controladoria, sendo realizado apenas parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município”. No mesmo texto aparece um  gráfico, informando as dispensas de licitações, realizadas no período.

 

Uma vez que cabe a Controladoria acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos, e ainda orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vista à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; nos surgem os seguintes questionamentos:

Por que não foi apresentado pelo Procurador Geral do Município, o advogado Paulo Américo Fonseca, os documentos inerentes a contratos sob dispensa de licitação para um parecer técnico da Controladoria, sendo este o órgão responsável?

Por que foi apresentado um parecer jurídico pelo Procurador Geral, somente para dispensa de licitações, onde o referido processo condiz com a possibilidade de celebração direta de contrato entre a administração e o particular?

Perguntar não ofende…

Segundo a Lei Municipal nº 419/2007, que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, no Artigo 27, rege:

Art. 27 – Compete & Controladoria Geral do Município:
a) Levantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais;
b) Acompanhar a execução orçamentária;
c) Executar outras atividades correlatas.
d) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
e) Tomar as contas dos responsáveis por bem e valores, inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
f) Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vista à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
j) Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e
avaliações relativas a gestões dos órgãos da Administração Municipal;
k) Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos âmbitos dos órgãos da administração direta e indireta e também objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
I) Executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
m) Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
n) Emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município;
o) Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos ã auditoria pelo Tribunal de Contas.

Art. 20 – É de competência da Procuradoria Geral do Município: 

I – a representação em juízo e a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;
II – o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; III – a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte;
IV – redigir Projeto de Lei, Decretos e Regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Prefeito do Município;
V – Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
VI – a inscrição e cobrança da dívida ativa judicial no exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico;
VIl – a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas;
VIII – a requisição de documentos ou informações junto a órgãos e secretarias municipais, para serem apresentadas em 48 horas, caso não for fixado outro prazo, sob pena de configurar ato de indisciplina ao servidor faltoso.

 

 


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