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Teixeira de Freitas: Prefeito prorroga prazo para medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19

Publicado em: 7 de janeiro de 2021 Atualizado:: janeiro 7, 2021

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Foi publicado no Diário Oficial do município de Teixeira de Freitas, pelo prefeito Marcelo Belitardo, nesta quarta-feira, (06), o decreto 166.2021, prorrogando as medidas para prevenção e enfrentamento do COVI-19.

O texto, trás as seguintes informações:

Art. 1º – Fica instituído o novo horário de funcionamento dos setores ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, de 8 (oito) horas diárias no expediente do serviço público municipal, a ser cumprido em 2 (dois) turnos, nos horários compreendidos entre às 08:00h (oito horas) até às 12:00h (doze horas) e das 13:30h (treze horas e trinta minutos) até às 17:30h (dezessete horas e trinta minutos), de segunda à sexta-feira.

Art. 2º – A rede de ensino municipal, quando do seu retorno presencial, cumprirá o Calendário Escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º – Estão excluídos dessa jornada os serviços emergenciais das secretarias que funcionam em regime diferenciado de atendimento como as Secretarias de Serviços Extraordinários e Infraestrutura entre outras, em especial o das unidades hospitalares e os que são realizadas em regime de plantão.

Os estabelecimentos empresariais e comerciais de bens e mercadorias, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviços de quaisquer naturezas, lojas em Centros Comerciais, e Cartórios Extrajudiciais, em atividades no Município de Teixeira de Freitas, estão autorizados a funcionar no horário das 06h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h00 às 13h00. Parágrafo primeiro: Os supermercados, Atacados, Mercadinhos ficam autorizados a
funcionar até as 22 horas, de segunda a sábado, e as Padarias inclusive aos Domingos.

Os estabelecimentos situados no Shopping Patiomix e no Teixeira Mall poderão funcionar, querendo, até as 23h00, inclusive aos domingos, todavia, deverão observar as mesmas medidas de prevenção exigidas para os outros estabelecimentos, e já discriminadas no Decreto Municipal nº 651/2020.

Todos os estabelecimentos, de qualquer ramo de atividade, durante o seu funcionamento (interno e/ou com atendimento ao público), e em quaisquer horários, deverão observar a legislação em vigor, especialmente quanto ao USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, inclusive pelos Clientes / Consumidores, higienização e limitação de público, assim como as regras de prevenção ao coronavírus previstas nas normas municipais, estadual e federal.

Os Restaurantes (TODOS os seguimentos de alimentação), Lanchonetes (tapiocarias, pastelarias, petiscarias, batatarias, etc). Delicatessem, Bares, Trailers, Barracas, Boxes em Feiras ou Mercados, ou de Centros Comerciais (fechados ou abertos) e Ambulantes, e outros estabelecimentos que comercializem lanches ou refeições, poderão funcionar com serviço (mesa e balcão) em horários livres, permanecendo obrigado(as) a respeitar as determinações alinhadas no texto original do Decreto nº 906/2020;

Continua terminantemente proibido o acesso e frequência nas Academias, sejam de ginástica ou de artes marciais, de clientes ou visitantes com mais de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que portadores de Diabetes, Hipertensão, Cardiopatias, Câncer, Asma, Bronquite, Pneumonia, Tuberculose, ou outras doenças respiratórias, Doenças Reumáticas ou qualquer outro quadro imunossupressor, tendo em vista que o risco de complicações é potencializado nestes ambientes, salvo se apresentar Laudo Médico atual que assegure a prática desportiva

A partir da publicação deste Decreto, fica autorizada a realização dos seguintes Eventos: Casamento, Formaturas, Palestras, Inaugurações e Treinamentos, com público de até 200(duzentas) pessoas.

Todas as atividades desenvolvidas pelas unidades do CRAS e CREAS, poderão ser realizadas, respeitando os limites de segurança, inclusive com o uso de máscara.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


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