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Teixeira de Freitas: Decreto municipal altera valor da tarifa de serviço de mototáxi

Publicado em: 24 de julho de 2021 Atualizado:: julho 24, 2021

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Teixeira de Freitas, na data de 23 de julho de 2021, o decreto nº 787-2021, que altera o Decreto nº 210/2020 que fixa o valor da tarifa de serviço de mototáxi.

Segundo o Decreto, ficam normalizadas as seguintes alterações:

Art. 1º – Fica estabelecida a tarifa única de R$6,00 (seis reais) para o serviço de mototáxi no Município de Teixeira de Freitas, durante todos os dias da semana em horário comercial iniciando às 06h00min (seis horas) e finalizando às 20h00min (vinte horas), exceto aos sábados, domingos e feriados, cujo preço da tarifa a ser cobrada, passa a ser de R$7,00 (sete reais).

§1º Durante todos os dias da semana nos horários entre às 20h01min (vinte horas e um minuto) e 05h59min (cinco horas e cinquenta e nove minutos) será cobrado tarifa especial de R$7,00 (sete reais).

§2º Não haverá distinção de preço das tarifas estabelecidas neste decreto para nenhuma localidade dentro do parâmetro urbano do Município de Teixeira de Freitas, salvo os distritos e localidades fora da abrangência desta cidade, quando poderá haver negociação entre o passageiro e o permissionário;

§3º Caso o serviço de mototáxi seja solicitado por telefone, será cobrado taxa mínima adicional ao valor do serviço no valor de R$2,00 (dois reais), podendo ser majorada desde que seja negociada com o usuário.

O Decreto prevê ainda outras normas a serem seguidas pela A AMOSTEF – Associação dos Mototaxistas de Teixeira de Freitas:

Art. 2º – A AMOSTEF – Associação dos Mototaxistas de Teixeira de Freitas, terá o prazo de 30 (trinta) dias para colocar nos pontos de mototáxis, uma placa com a inscrição dos valores de forma legível, clara e visível para todos os usuários.

Art. 3º – Os infratores destas normas terão seus alvarás de licenças cassados, desde que haja denúncia do usuário lesado ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do fato, e comprovação da infração, mesmo que seja a
primeira, apurada em procedimento administrativo, assegurando ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º Da decisão que cassar o alvará, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, que será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser dirigido à autoridade que cassou;

§2º As denúncias contra as formas contidas neste Decreto deverão serem feitas, pessoalmente pela pessoa lesada, na Ouvidoria Geral do Município, localizada na sede da Prefeitura ou na Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania, onde será lavrada a queixa que será apurada, processada e encaminhada à Procuradoria Geral do Município para as providências necessárias e cabíveis.

Art. 4º – Caso o permissionário seja flagrado pela fiscalização de trânsito ou por qualquer outra autoridade municipal fazendo cobrança abusiva da tarifa do serviço de mototáxi ou diversa da que está estipulada neste Decreto, terá a sua motocicleta imediatamente apreendida, bem como, será suspenso o alvará de licença de permissionário do serviço de mototáxi, até que se proceda apuração prevista no artigo anterior.

Art. 5º. Fica o Setor de Comunicação e Imprensa da Prefeitura Municipal, encarregado de fazer ampla divulgação desse Decreto, utilizando para tanto, todos os meios de informação possível, a fim de dar conhecimento aos usuários
do serviço de mototáxi, das normas ora instituídas.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.


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