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Teixeira: Bares e casas de shows cometem crime contra saúde pública. Denúncia será formulada ao MP. Pena é de detenção e multa

Publicado em: 24 de janeiro de 2021 Atualizado:: janeiro 24, 2021

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Durante os finais de semanas, alguns bares e casas de eventos da cidade de Teixeira de Freitas parece não viver a mesma pandemia que o mundo inteiro, e tem confrontado o que determina a Lei promovendo shows, e aglomerações de clientes dentro de seu estabelecimento.

Aos finais de semana, nas redes sociais, explodem imagens, postagens de moradores indignados com a situação e cobrando das autoridades competentes uma solução.

Na Rua da Pituba por exemplo, bares e uma casa de eventos chegam a ocupar a via pública com mesas e cadeiras, inclusive atrapalhando o tráfego de veículos.

Mas o que diz a Lei?

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Nota-se que o fato de uma pessoa não cumprir as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, pratica o crime previsto no art. 268 do Código Penal. O coronavírus é uma doença contagiosa, uma doença transmissível.

Portanto, todo aquele que descumprir lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não resulte em nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento doloso, por se tratar de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.

A ação penal é pública incondicionada, logo, o Estado é obrigado a tomar providências contra a pessoa que pratica esse crime. Isto é, a polícia é obrigada a prender, se estiver em flagrante, e o Ministério Público deve oferecer denúncia.

Em razão da pena máxima ser de um ano e ainda que haja a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 268 do Código Penal (1/3), a pena não superará dois anos, trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual a competência é do Juizado Especial Criminal, sendo possível que haja transação penal e suspensão condicional do processo.

O que diz o Decreto Municipal?

Foi prorrogado no último dia 21 de janeiro, pelo prefeito de Teixeira de Freitas, Marcelo Belitardo, a prorrogação do Decreto municipal Nº 406, de 26 de março de 2020, em virtude da continuidade manifestada da epidemia do corona vírus (Covid-19).

No mesmo Decreto, no artigo 04, contém a seguinte redação:

Art. 4º. Recomenda-se que Bares, Restaurantes, Lanchonetes, e congêneres comercializem seus produtos preferencialmente com entrega pelo sistema delivery. Todavia, devem intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, fornecimento de EPI´s aos funcionários (álcool gel e máscaras), devendo os Departamentos de Fiscalização do Município intensificarem a Vigilância, Fiscalização, Notificação e Autuação, quando for o caso, sendo ainda determinado que:

a) No interior de Bares, Restaurante e Lanchonetes e afins, devem manter o espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre bancos e/ou cadeiras e de 2m (dois metros) entre mesas;

b) Sejam disponibilizados, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos, a exemplo de álcool-gel e similares; e,

c) Que todos os funcionários, desde o caixa até serviços gerais, se utilizem de máscaras e lavem as mãos ou apliquem álcool gel a cada nova operação.

d) Fica terminantemente obrigado os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, atender apenas a quantidade de clientes conforme sua capacidade de mesas, respeitando o distanciamento lançado na alínea “a”, devendo a oferta
de produtos ser feita apenas para clientes que estiverem assentados, sendo vedado a venda de produtos para clientes em circulação ou não assentados.
e) Os clientes que estiverem em circulação no interior ou exterior do estabelecimento, deverão fazer uso de máscaras, mantendo-se o devido distanciamento.

Parágrafo único: O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

 

Fiscalização

 

Na última sexta-feira, (22), agentes da vigilância sanitária do município, com apoio da Polícia Militar, chegaram a fechar uns estabelecimentos comerciais, (bares), na Rua da Pituba, no centro de Teixeira de Freitas.

Enquanto a população ainda comemorava a ação da VISA, o vereador Mateus Guerra, (Solidariedade), gravou um vídeo, onde informava que havia recebido uma ligação de um dos comerciantes, e que após entrar em contato com o vice-prefeito Iuri Fernandes e outras autoridades do município, foi ordenado que o comércio abrisse.

“Vigilância Sanitária chegou aqui, em 03 bares da Rua da Pituba, e interditaram esses bares dizenndo que era questão de alvará sanitário. Porém eu liguei para o prefeito, consegui falar com o vice prefeito Iuri Fernandes, desde já agardeço, agradeço também Dr. Reni procurador desse município, que deram retorno para gente, que teria que ter uma notificação prévia, e não e não chegar já interditando o local”. Declarou o vereador.

Os estabelecimentos poderiam sim terem sidos fechados pela Vigilância Sanitária do município por descumprimento das regras de convívio social determinadas pelo Poder Público como forma de prevenção ao contágio de coronavírus.

Os locais, citados pelo vereador, assim como alguns outros espalhados pela cidade, não cumprem nenhuma das normas de prevenção ao COVID-19, o que dispensa a necessidade de aviso prévio, uma vez que existe uma Lei sobre a natureza do fato.

Um claro exemplo, são os excessos de  pessoas e mesas, que tomam conta da via pública, clientes sem respeitar o distanciamento, sem usar álcool 70, atitudes totalmente contrárias a todas recomendações do Ministério da Saúde.

Outro fato, é que segundo o Código de Postura do Município de 1987, fica proibida a forma como as mesas estão dispostas nos comércios.

“Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros, observado a autorização prévia da Prefeitura”.

A redação do site Verdades Políticas, por entender que não está havendo o cumprimento das normas de segurança no município, principalmente neste momento gravíssimo de Pandemia que assola o mundo, e nossa cidade, onde mais de 130 famílias perderam seus entes queridos para o Covid-19, irá protocolar denúncia no Ministério Público, para que TODOS os bares e casas de shows da cidade, sigam rigorosamente a Lei, cumprindo com todas as normas de segurança.

A redação do site afirma ainda que é necessário que todos os estabelecimentos comerciais independentes de sua ramificação permaneçam abertos, para garantir o sustento e equilíbrio da economia. Mas, que estes estabelecimentos o façam de uma forma que venha respeitar a Lei, a segurança, e a vida das pessoas.


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