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Teixeira: Após Ação Civil Pública do MP, Justiça determina que prefeito Temóteo Brito estruture o Conselho Tutelar

Publicado em: 24 de outubro de 2017 Atualizado:: outubro 24, 2017

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

O Juiz de Direito, Dr. Argenildo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas, deferiu no último dia 12 de outubro, uma liminar em desfavor do município de Teixeira de Freitas, para que o prefeito Temóteo Alves de Brito, estruture e dê condições de funcionamento ao Conselho Tutelar da cidade. Ainda na Liminar, foi estabelecido o prazo de 10 dias para que as providências sejam tomadas pelo município, inclusive com pena de multa/diária.

Ainda na Ação, é relatado que: “Não há margem de dúvida no sentido de que a situação dos Conselhos Tutelares de Teixiera de Freitas é verdadeiramente caótica, o que exige uma intervenção urgente”.

A liminar segue ainda com o exposto:

“Em caso de qualquer atraso ou mesmo descumprimento da decisão, ainda que parcialmente, a multa-diária fixada será atribuída em caráter pessoal em desfavor do Prefeito Municipal, Sr. Temóteo Alves de Brito, a ser revertida em benefício Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive responsabilização por crime de desobediência, improbidade administrativa, e possível bloqueio de valores que permitam a efetividade da presente medida, sem prejuízo de outras medidas necessárias no curso da presente Ação Civil Pública”.

Entenda o caso

O Ministério Público da Bahia, moveu uma Ação Civil Pública com pedido de CONCESSÃO DE LIMINAR, em desfavor do município de Teixeira de Freitas, visando apurar a falta de estrutura para funcionamento do segundo Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas.
No ano de 2016, foi criado e instalado na cidade, o segundo Conselho Tutelar sem o incremento da estrutura para atender adequadamente ao aumento da demanda existente. Já no ano de 2017, o Ministério Público informou em juízo, que após o prefeito Temóteo Brito assumir a gestão, a situação de precariedade piorou, atingindo inclusive o primeiro Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas, pois o município não vinha cumprindo suas obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à proteção integral à criança e ao adolescente preconizada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069/90.

Em sequência, o Representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e Juventude declarou que faltam recursos materiais e humanos básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população infanto juvenil local. Disse-se, ainda, que no que diz respeito à precariedade e à falta de condições mínimas de funcionamento dos
Conselhos Tutelares, é importante ressaltar que além da situação ser de conhecimento público, as providências no âmbito extrajudicial foram tomadas no sentido de evitar a propositura da presente demanda, com a realização de reuniões e pedidos de informações a membros do Poder Executivo local.

Por meio de relatórios enviados pelos Conselhos Tutelares, foi informado que existe grande demanda de  atendimentos  por parte do órgãos, em virtude, também do aumento da população. Tanto é assim que em razão de tal demanda foi criado e instalado um segundo conselho tutelar, porém, não houve implementação da estrutura
mínima existente para atender ao aumento da demanda.

Entre os problemas apontados, verificou-se que além dos conselheiros tutelares necessitarem dividir a mesma sala, um único automóvel, computadores, etc, ainda tiveram seus vencimentos diminuídos e a gasolina do automóvel restringida a um limite que não lhes permite exercerem as funções. Que além disso, as diárias para viagens a serviço não são antecipadas e não vem sendo pagas integralmente, obrigando os membros dos Conselhos até mesmo a desembolsarem recursos próprios, ainda que excepcionalmente.

Quanto às condições físicas da edificação dos Conselhos, restou apurado que o mesmo  apresentam deficiências nas instalações.

Veja o inteiro teor da decisão:

 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, aplicando-se ao caso os princípios legais que regem a espécie, em especial por estarem presentes os requisitos da Liminar pretendida, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do Código de Processo Civil, CONCEDO INTEGRALMENTE A LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos requeridos pelo Ministério Público Estadual em seu pedido incial, e em razão disso determino ao Município de Teixeira de Freitas/BA, para que seja cumprida efetivamente no prazo de 10 (dez) dias as seguintes providências: 1)- todas as solicitações de material de expediente, higiene e limpeza formuladas por ambos os Conselhos Tutelares de Teixeira de Freitas instalados nessa cidade; 2- a imediata disponibilização de combustível todas as vezes em que for requerido formalmente pelo respectivo Conselho Tutelar, sob pena de diária equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, revertendo os valores resultantes do inadimplemento da obrigação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, da Lei n.º 8.069/90);

Determino, ainda, e nesse caso com prazo de cumprimento improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão: a) – seja destinado ao segundo Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas um local de trabalho apropriado estruturalmente, devendo conter em tal unidade: 01 (uma) sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; 01 (uma) sala para o pessoal do quadro administrativo, aí compreendendo, especialmente: secretária, telefonista, etc; 01 (uma) sala para serviços administrativos; 01(uma) sala para cada um dos membros do Conselho Tutelar; 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), além disso espaço para fraldário), de modo que este seja localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja realmente de fácil acesso ao atendimento do público em geral; b) – seja destinado a ambos os Conselhos Tutelares o respectivo mobiliário de escritório suficiente para guarnecer os locais de trabalho descritos, bem como para que possa atender o número de Conselheiros/ funcionários /equipe interdisciplinar a ser lotada em cada um dos órgãos; conforme providência também requeridas neste sentido; c) – seja destinado a cada um dos Conselhos Tutelares de Teixeira de Freitas, 01 (uma) linha telefônica fixa, devendo-se, naturalmente arcar o Município com as respectivas contas, posto ser uma questão essencial para o bom funcionamento deste importante serviço público; (na maioria das vezes acionado justamente por contato telefônico daqueles que tanto necessitam deste serviço); d) – seja, ainda, destinado a cada um dos Conselhos Tutelares de Teixeira de Freitas, 01 (uma) linha telefônica móvel (telefone celular) para cada Conselheiro Tutelar; haja vista, a exemplo do que fora dito sobre linha fixa, também essencial para a boa prestação do aludido serviço; e) – seja destinado 01(um) veículo ao segundo Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas, com manutenção e controle, porém sem limitação de combustível até que se adote uma cota de combustível que atenda à real demanda; devendo, nesse caso, ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias estudo por equipe formada por integrantes do Município e 01 (um) representante de cada Conselho Tutelar, para que seja apontado conjuntamente uma média razoável bom funcionamento dos Conselhos; f) – determino, ainda, seja lotado em cada um dos Conselhos Tutelares de Teixeira de Freitas 01 (um) secretário que exerça as funções de digitador, telefonista e recepcionista, com jornada de trabalho de oito horas diárias; g) – seja, ainda, providenciada a lotação de 02 (dois) motoristas no segundo Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas. h) Defiro parcialmente a liminar  para determinar ao município réu que autorize a utilização de psicólogos e assistentes social dos seus quadros pelos Conselhos Tutelares.
Determino que, na hipótese de descumprimento de cada item do pedido nº 2 (expressos nas letras “a” até “h”), conforme requerido pelo Ministério Público, com base no art. 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90, a cominação ao Município de Teixeira de Freitas de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo os valores resultantes do inadimplemento da obrigação serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, da Lei nº 8.069/90);
Fica determinado, ainda, que caso inexista nos quadros de servidores do município, os assistentes sociais, psicólogos e motoristas em número suficiente a permitir o imediato cumprimento do contido na letra “g” e “h” do item “2” supra, seja deflagrado pelo Município, inclusive com formação de comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contratação pelo regime especial de direito administrativo, até que seja realizado concurso público destinado ao preenchimento de tais vagas, e nesta hipótese, deverá ser assegurado o assessoramento técnico do Conselho Tutelar por parte de profissionais da área social disponíveis, até a posse dos aludidos profissionais pelo concurso, ainda que em regime de revezamento e em meio expediente, novamente sob pena de cominação de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo tais valores ser revertidos igualmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, da Lei nº 8.069/90);
Determino, ainda, seja o Município de Teixeira de Freitas, também em caráter liminar, compelido a incluir, na proposta de Lei Orçamentária para o ano de 2018, que já se encontra em fase de elaboração, a previsão dos recursos necessários ao cumprimento de todos os itens supra, além de recursos para a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares, ex vi do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, art. 134 e seu parágrafo único c/c art. 259, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal, dada clareza solar do direito invocado.
Cite-se pessoalmente o Ilmo. Sr. Prefeito municipal de Teixeira de Freitas/BA, Sr. Timóteo Alves Brito, ficando o mesmo notificado para para cumprimento do quanto disposto na presente decisão. Intime-se pessoalmente o Ilmo. Sr. Procurador Geral do Município da presente decisão, para os fins de costume.
Em caso de qualquer atraso ou mesmo descumprimento da decisão, ainda que parcialmente, a multa-diária fixada será atribuída em caráter pessoal em desfavor do Prefeito Municipal, Sr. Temóteo Alves de Brito, a ser revertida em benefício Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de outras cominações legais,
inclusive responsabilização por crime de desobediência, improbidade administrativa, e possível bloqueio de valores que permitam a efetividade da presente medida, sem prejuízo de outras medidas necessárias no curso da presente Ação Civil Pública.
Citem-se, conforme requerido. Demais providências pertinentes à espécie. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Teixeira de Freitas(BA), 12 de outubro de 2017.
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Juiz de Direito

 

 


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