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Saiba o que é, e como funciona um processo de Licitação

Publicado em: 26 de março de 2018 Atualizado:: março 26, 2018

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Muito tem se falado nos dias atuais sobre fraudes em processos licitatórios, gastos exorbitantes com determinadas licitações, mas poucos conhecem de fato para que serve, e como funciona um processo de licitação, que acontece de maneira diária nos setores de licitações de órgãos públicos, como por exemplo, na prefeitura de sua cidade.

Nesta matéria, iremos abordar os processos licitatórios que normalmente acontecem na gestão municipal. O nosso intuito é que os munícipes possam criar o conhecimento necessário para acompanhar e por fim, se tornar um fiscalizador da verba pública de sua cidade, aprendendo por exemplo a diferenciar que nem sempre o valor homologado em uma licitação, condiz realmente com o valor gasto ao final do contrato.

Então vamos lá:

Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos para a Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, as Licitações são reguladas pelas leis 8.666/93 e 10.520/02, sendo que há, ainda, outras legislações complementares que regulam os certames, como a Lei nº 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas e o Decreto nº 5.450/2005 – Forma eletrônica do pregão .

A Licitação é composta de diversos procedimentos baseados nos princípios definidos no Art. 37 da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, visando assim proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, com menor custo, e com melhor qualidade.

Fases

As fases da licitação são: Edital, Habilitação, Classificação, Homologação e a Adjudicação. As fases apresentam uma ordem ordem cronológica que não pode ser alterada, exceto no pregão). Nesta modalidade específica, a fase de habilitação ocorre após a classificação. Desta forma, analisa-se a documentação apenas da primeira colocada no certame, o que economiza tempo e recursos do Poder Público.

Segundo a Lei 8666/93, segue a ordem Habilitação, Julgamento, Homologação, Adjudicação; Já na Lei 10.520, segue a fase de Julgamento, Habilitação, Adjudicação e Homologação.

Edital e convite

Edital – É o documento através do qual a instituição, (no nosso caso o município) estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido.

Convite – Na modalidade Convite, o Edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), é um oferecimento para que determinada empresa, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite, um licitante pode se convidar, solicitando à administração pública que participe do certame.

Habilitação

Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:

  • Financeiras – o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação;
  • Fiscal – se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais;
  • Trabalhistas – o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista;
  • Técnicas – o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação.

Julgamento e classificação

O julgamento é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro. Deve-se, no entanto, observar os dispositivos legais que permitem a aplicação de margem de preferência nas licitações, a qual pode mudar a classificação das empresas beneficiadas.

Homologação

Na homologação, a autoridade gestora, verifica se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo, a Autoridade competente homologa o processo.

Adjudicação

Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.

Anulação, revogação e convalidação

A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato incidente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo, enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior. Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação.

A anulação do contrato e até a sua rescisão, mesmo que seja por motivo de interesse público, obrigam a Administração Pública a observar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Compra sem licitação

A Administração Pública é obrigada a fazer licitação, mas como para toda regra existe a exceção, a lei 8.666/93 também diz que a licitação pode ser dispensável, desde que tenha justificativa suficiente para que não seja necessário a licitação, como nos seguintes casos:

  • Compras com valor de até R$ 8.000,00 (ou R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia);
  • Em caso de guerra;
  • Em caso de Emergência ou Calamidade pública;
  • Contratação de empresa para desenvolvimento institucional dos órgãos;
  • Restauração de obras de arte e objetos históricos;
  • Contratação de associações sem fins lucrativos;
  • Diferentemente da Dispensada (artigo 17) que ocorre no bens alienados, em dação em pagamento ou procedimento judicial em bens móveis e imóveis, sendo rol taxativo, e ato vinculado.

Licitação eletrônica 

Licitação eletrônica –  É o uso das tecnologias de Internet para comprar ou fornecer mercadorias e serviços. Os sistemas de licitação eletrônica exigem o uso de sistemas de banco de dados integrados, sistemas de comunicações de rede remota, sistemas baseados na Web, sistemas de estoque e interação com os sistemas contábeis.

A eficiência de custos nos processo de compras foi um importante catalisador para a adoção da licitação eletrônica. A licitação eletrônica reduz os preços de compra por meio de uma melhor transparência dos preços praticados pelo mercado e custos de pesquisa mais baixos. A licitação eletrônica permite às organizações que compram produtos semelhantes formar uma cooperativa na cadeia de suprimentos a fim obter preços significativamente mais baixos via descontos em volume. As organizações podem utilizar sistemas de licitação eletrônica para padronizar os processos de compras dentro da organização.

Podemos aqui determinar as seguintes modalidades baseadas na lei 8.666:

  • Concorrência – Publicação do edital 45 dias / abertura dos envelopes 30 dias;
  • Tomada de Preços – Publicação do edital 30 dias / abertura dos envelopes 15 dias;
  • Convite ou Carta Convite –  03 convidados – publicação 5 dias;
  • Leilão – Publicação do edital 8 dias
  • Concurso – Publicação do edital 45 dias

Posteriormente, pela lei 10.520/2002, foi introduzida a modalidade Pregão. O Decreto nº 5.450/2005 regulamentou a forma eletrônica do pregão, que passou a ser realizado via internet.

As três modalidades principais de licitação, que são: ConcorrênciaTomada de preço e Convite, são destinadas à aquisição de bens e serviços. A diferença entre elas é o valor de dinheiro envolvido.

  • Para obras e serviços de engenharia:
    • Convite: até R$ 150.000,00;
    • Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00;
    • Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
  • Para outros tipos de compras e serviços:
    • Convite: até R$ 80.000,00;
    • Tomada de Preços: até R$ 650.000,00;
    • Concorrência: acima de R$ 650.000,00.

Tipos de licitação

São referentes ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação, (com exceção do concurso).

  • Menor Preço: Vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para a administração pública;
  • Melhor Técnica: Vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa, (técnica mínima exigida) no edital ou carta convite;
  • Técnica e Preço: As propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço (definidos no edital ou carta convite), vence a com melhor nota;
  • Maior lance ou Oferta: para o caso de venda de bens ou concessão de direito real de uso.

No caso do tipo “Menor Preço”, há uma série de fatores para identificar se a proposta possível ser executada, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade. Também é proibido atrelar o seu preço á da proposta concorrente.

É importante lembrar, que todo esse tramite é necessário para a transparência do processo licitatório, e que os dados referentes as licitações, segundo a Lei 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação Pública, em seu artigo 8º, estabelece a obrigatoriedade de publicação dos editais de licitação na rede mundial de computadores (Internet) e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Valor Homologado x Valor Gasto

É obrigatório, antes do processo licitatório ser realizada uma pesquisa de mercado, e a Administração com base nos preços oriundos da pesquisa, efetua uma média desses valores, chegando, assim ao chamado valor estimado da contratação.

Outro item importante, é saber que nem sempre o valor homologado em uma licitação, condiz com o valor realmente gasto ao final do contrato. Exemplo:

Digamos que determinada prefeitura homologue uma licitação para compra de materiais escolares. É feito então uma pesquisa de mercado de quanto se gastaria com a compra desse material, durante o período do contrato, (por exemplo R$: 250 mil reais). Então é estabelecido um valor máximo para a compra (exemplo R$: 300 mil reais). Uma vez homologado, o município não é obrigado a utilizar o valor máximo homologado (no caso os R$: 300 mil reais). Pode-se neste sentido, a prefeitura utilizar apenas R$: 100 mil reais do valor homologado, de acordo com sua necessidade.

Aditivos

A respeito do aditamento contratual, o artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, rege que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

É importante lembrar que a justificativa para se promover o aditamento deve fundar-se em “serviços ou obras” necessária à Administração, constatada ou verificada após a assinatura do contrato. Ou seja, a demanda deve surgir depois da celebração do contrato.

 

 


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