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PGE defende legitimidade de recursos do MP Eleitoral mesmo sem recorrer de decisão de instância inferior

Publicado em: 23 de outubro de 2017 Atualizado:: outubro 22, 2017

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) defende que não deve ser aplicada a regra de preclusão – impedimento de se usar determinado instrumento processual – quando o Ministério Público Eleitoral (MPE) deixar de apresentar recurso contra decisão de instância inferior, em ação que julga registro de candidatura. Isso porque o MPE possui atribuição constitucional para atuar no processo eleitoral não apenas na condição de parte, mas como custus legis, ou seja, de fiscal da legalidade.

O tema é discutido no agravo regimental interposto pela PGE no Recurso Especial nº 17016/2016, que foi apreciado na sessão da última terça-feira (17) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Herman Benjamin contrariou o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e seguiu o entendimento da PGE. Para ele, o MPE tem legitimidade para recorrer como custus legis em ações de impugnação de registro de candidatura, ainda que não tenha recorrido em momento anterior. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

No agravo ao TSE, a PGE argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou nesse mesmo sentido, em razão do artigo nº 127 da Constituição Federal. Tal dispositivo confere independência ao Ministério Público, na sua função de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “O Parquet é representado por diferentes membros nas diferentes instâncias que o processo percorre, nada impedindo que o Ministério Público atue como parte em uma instância e como custus legis em outra, vocalizando posições díspares”, sustenta.

Nesse sentido, ainda que a Procuradoria Regional Eleitoral não interponha recurso especial contra acórdão sobre registro de candidatura, a PGE pode questionar, na condição de fiscal da lei, eventual decisão do TSE que mantenha tal acórdão. Não permitir esse tipo de atuação configura afronta à independência funcional do MP garantida na Constituição Federal.

Entenda o caso – No agravo regimental, que começou a ser julgado na sessão de 19 de setembro, a PGE contesta decisão monocrática do relator do caso que manteve o registro de candidatura de Ronaldo Moitinho dos Santos à prefeitura de Iguaí (BA). Na primeira instância, o MPE foi autor da ação de impugnação do registro, visto que o candidato teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara de Vereadores, referentes ao período em que exerceu o cargo de prefeito do município, entre 2011 e 2012.

Para a PGE, o fato de o MPE não ter recorrido da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) – que manteve o registro – não inviabiliza o agravo ao TSE como custus legis. “O Ministério Público atua no processo eleitoral não apenas na condição de simples parte, advogando interesse próprio, mas sim na qualidade de defensor da ordem jurídica e do regime democrático”, sustenta no pedido.


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