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Operação da PF investiga suposto esquema de fraude em licitação da saúde na Bahia. Confira aqui lista de envolvidos

Publicado em: 17 de agosto de 2023 Atualizado:: setembro 1, 2023

 

Viviane Moreira / Verdades Políticas

 

A Polícia Federal realizou, nesta quinta-feira (17), a “Operação Expurgo”, que tinha como objetivo desarticular um grupo de emmpresários e servidores suspeitos de fraudarem licitações,na área da saúde. O prejuízo estimado, seria de R$ 5 milhões de reais até o momento.

Segundo a Polícia Federal, estão sendo cumpridos 24 mandados de busca e apreensão, 14 mandados de suspensão de servidores públicos, na Bahia e no Espírito Santo.

Início

A operação, se deu após denúncias oriundas da cidade de Medeiros Neto, onde apontava que as empresas DISTRIBUIDORA MEDEIROS EIRELI, nome fantasia RM COMERCIAL, conhecida como A.R.M.A, CNPJ 35.520.024/0001- 56, que tem como sócio ANTÔNIO RAIMUNDO MEDEIROS DE ANDRADE; JL CANDEIAS PRODUTOS HOSPITALARES E LIMPEZA – EIRELI, conhecida como LIMPEZA & CIA, que tem como sócia LORENA FIGUEIREDO CANDEIA ANDRADE; CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES, que tem como sócia CAROLINE GARCIA POLICÁRIO GOMES; NOVO TEMPO PRODUTOS HOSPITALARES, que tem como sócio JAIRO CESAR GOMES e CONSMED SERVIÇOS TÉCNICO LTDA., que também tem JAIRO CESAR GOMES como sócio, tiveram a participação nos anos de 2019 e 2020, em atos criminosos contra a Administração Pública nos Municípios de Medeiros Neto/Ba, Santa Cruz Cabrália/Ba, Mucuri/Ba, Itapebi/Ba, Belmonte/Ba e Teixeira de Freitas/Ba.

Assim, alavancaram-se elementos de convicção de que tanto a DISTRIBUIDORA MEDEIROS EIRELI (RM COMERCIAL ou  A.R.M.A), quanto a JL CANDEIA PRODUTOS HOSPITALARES E LIMPEZA – EIRELI (LIMPEZA & CIA), são controladas por Antônio Raimundo Medeiros de Andrade, juntamente com sua companheira, Lorena Figueiredo Candeia. Ou seja, duas das três empresas que ofertaram cotação de preços nas dispensas de licitação.

Com relação às outras duas empresas que participaram da oferta de preços nas dispensas de licitação acima indicadas, a investigação aponta que a pessoa jurídica CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES – que tem como sócia Caroline Garcia Policário Gomes – e a pessoa jurídica NOVO TEMPO PRODUTOS HOSPITALARES, do sócio Jairo Cesar Gomes, estão submetidas ao mesmo controle, porquanto Caroline e Jairo são casados e, este último, também já foi, inclusive, sócio da CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES.

Ademais, as empresas possuem o mesmo endereço mesma contadora, e já tiveram o mesmo representante legal, que é irmão de Caroline e cunhado de Jairo.

Restou coletado, ainda, que Jairo responde, também, por outra empresa, a CONSMED SERVIÇOS TÉCNICO LTDA, CNPJ: 08.931.317/0001-53.

Com base nessas informações, apresentou-se diagrama que estabelece que as pessoas jurídicas CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES, NOVO TEMPO PRODUTOS HOSPITALARES e CONSMED SERVIÇOS TÉCNICO LTDA., são controladas pelo
casal JAIRO e CAROLINE, enquanto as empresas DISTRIBUIDORA MEDEIROS EIRELI (RM COMERCIAL ou A.R.M.A) e JL CANDEIAS PRODUTOS HOSPITALARES (LIMPEZA & CIA), estão vinculadas e submetidas ao controle do casal que convive em união estável ANTONIO RAIMUNDO e LORENA FIGUEIREDO.
Partindo da constatação de que as empresas controladas por ANTONIO RAIMUNDO MEDEIROS DE ANDRADE e pelo casal CAROLINE e JAIRO CESAR também concorreram conjuntamente em procedimentos de licitação em outros municípios da Bahia, a
Polícia Federal buscou identificar se havia elo entre essas empresas, chegando-se, em síntese que as empresas concorreram conjuntamente em diversos procedimentos de licitação e firmaram contratos com outros municípios do Estado da Bahia.

Desse modo, em face dos prováveis indícios de ligação das empresas e seus sócios controladores, com participação conjunta nos mesmos procedimentos licitatórios e contratações públicas, tendo participado sem que houvesse real interesse nas contratações, mas apenas para simular competitividade em favor da empresa vencedora.

Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável pela prisão preventiva, e sequestro de bens em desfavor dos acusados, os mesmos foram indeferidos em juízo.

Depois de analisar os dados bancários e telemáticos obtidos a partir das quebras de sigilo autorizadas, a Autoridade Policial destacou que os valores movimentados entre o núcleo empresarial de Antônio Raimundo e JOSÉ LUCAS, PEDRINHO e RONICELSER BATISTA DOS SANTOS chamaram a atenção por parecerem superiores aos salários médios dos cargos nos quais eles encontram-se registrados profissionalmente.

No dia 11/07/2023, a Polícia Federal apresentou aditamento à Representação Num. 1706701448, oportunidade na qual arguiu que a análise dos dados telemáticos juntamente com os bancários, anteriormente deferidos por este Juízo (decisão de ID 1305052279), oportunizou que servidores públicos fossem identificados com participação em atos criminosos contra a Administração Pública nos Municípios de Medeiros Neto/Ba, Santa Cruz Cabrália/Ba, Mucuri/Ba, Itapebi/Ba, Belmonte/Ba e Teixeira de Freitas/Ba.

Nesse sentido, a Autoridade Policial requereu, em síntese, que seja decretado o afastamento cautelar do cargo público, bem
como deferida a busca e apreensão nos endereços das pessoas listadas abaixo:

1. Deivid dos Santos Santana (Medeiros Neto/Ba)
2. Maria Anezia Pereira dos Santos (Medeiros Neto/Ba)
3. Joyce Carinne Melo dos Santos (Santa Cruz Cabrália/Ba)
4. Dayse Monteiro Salustiano (Santa Cruz Cabrália/Ba)
5. Robson Cesar de Aquino (Santa Cruz Cabrália/Ba)
6. Hitler Luan Moreira de Oliveira Silva (Mucuri/Ba)
7. Florisvaldo Vieira Lopes (Mucuri/Ba)
8. Aline de Araújo Cirino (Mucuri/Ba)
9. Tatiana Silva Aguiar (Mucuri/Ba)
10. Sidinei Teixeira de Sousa (Itapebi/Ba)
11. Wender Saltos Alves (Itapebi/Ba)
12. Mouzer da Motta Lopes de Oliveira (Belmonte/Ba)
13. Rosvel Silva Cruz (Belmonte/Ba)
14. Max Almeida dos Santos (Teixeira de Freitas/Ba)

Os elementos indiciários apurados até o momento pela Polícia Federal revelam a atuação de dois grupos empresariais que, em conluio, fraudam procedimentos licitatórios em várias cidades da Bahia.

O primeiro grupo é formado por pelas empresas JL CANDEIA PRODUTOS HOSPITALARES E LIMPEZA LTDA – LIMPEZA & CIA e DISTRIBUIDORA MEDEIROS EIRELI – A.R.M.A e os controladores/sócios Antonio Raimundo Medeiros Andrade e Lorena Figueiredo Candeia Andrade.
Já o segundo grupo é formado pelas empresas CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME, NOVO TEMPO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e CONSMED SERVIÇOS TECNICOS LTDA, bem como dos sócios/controladores Jairo Cesar Gomes Santos e Caroline Garcia Policário Gomes.

Teixeira de Freitas

A Polícia Federal destacou que todas as empresas integrantes ao Grupo 2, em algum momento, já receberam valores de pagamentos advindos do Município de Teixeira de Freitas, dentro do período englobado pela quebra de sigilo bancário, a saber:

a) 89 transações para a empresa Consmed, somando o total de R$ 1.859.610,27; (b) 28 transações para a empresa Casa do Doutor, totalizando R$ 124.835,06; e (c) 01 transação com a empresa Novo Tempo, no valor de R$ 7.988,00.

Analisando os dados bancários, a equipe policial constatou que Max Almeida dos Santos, atual Diretor Executivo do Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Extremo Sul da Bahia e ex-Secretário Municipal de Saúde (2019 e 2020), recebeu 3 (três) transferências com o total de R$ 39.940,00 (trinta e nove mil e novecentos e quarenta reais) em 24/5/2019, 29/5/2019 e 0
4/12/2020.

Os valores foram de R$ 18.970,00 (dezoito mil e novecentos e setenta reais), R$ 18.970,00 (dezoito mil e novecentos e setenta reais) e R$2.000,00.
Ressaltou-se que a equipe de investigação encontrou os seguintes pagamentos com origem da Prefeitura de Teixeira de Freitas para a empresa CONSMED SERVIÇOS TECNICOS LTDA – EPP:

(a) dia 16/05/2019, no valor de R$45.813,08;
(b) dia 22/05/2019, no valor de R$15.702,86 e
(c) dia 01/12/2020, no valor de R$2.000,00

Em 2019, ano dos dois primeiros depósitos, Max foi Secretário Municipal de Saúde do Município. Já em 2020, ano do terceiro (e último) depósito, ele era Diretor Executivo do Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Extremo Sul da Bahia, por isso, chamou atenção o fato de Max receber diretamente da conta de Jairo o valor de R$2.000,00 no dia 04/12/2020, ou seja, 03 dias após o recebimento de um empenho pela CONSMED SERVIÇOS TECNICOS LTDA – EPP com origem do mesmo Consórcio.

Evidências de repasses em dinheiro

As investigações, até o momento, se pautaram na análise de dados obtidos a partir da quebra dos sigilos fiscal e bancário das 05 (cinco) empresas investigadas, bem como dos seus sócios. Evidentemente, os indícios mais robustos se referem a realização de repasses através de transferências bancárias.
Não obstante, segundo a Polícia Federal, já existem fortes indícios de que também havia pagamentos a agentes públicos em espécie, conforme degravação de áudio transcrita abaixo.

Áudio com backup em 27/08/2022:

“Aqui ó, deixa eu te falar… conseguir eu consegui. Só que aqui, eu vou entregar esse material pra você na terça de manhã viu. Sabe por quê? É porque eu vou ter que trocar dois pneus do caminhão, e na, na segunda cedo… seu material tá todo separado, todinho. A gente vai carregar, na segunda cedo, aí eu vou conseguir na segunda. Aí na segunda-feira eu vou no banco, sacar um negocinho, e mandar pra você. Que eu consigo sacar na segunda, entendeu. Também, né, por isso… aí vai na terça, cedinho tá ai. Na terça, cedo, viu. Primeiro horário. Seis horas da manhã, se você quiser, os caras tão aí já, com o envelopezinho e todo o material, viu, pode ficar tranquilo.”

A equipe de investigação também destacou que a análise bancária revelou quantidade relevante de saques em dinheiro das contas dos titulares analisados e que se davam, ainda, de maneira suspeita, a medida em que as empresas recebiam os pagamentos das
prefeituras. Desse modo, acredita-se que o número de servidores envolvidos em fraudes em compras públicas pode ser maior do que o levantado até o momento.

Como bem destacou o Ministério Público Federal na manifestação Num. 1730969127, os servidores públicos que estão sendo investigados pelo suposto envolvimento no esquema delituoso, em sua maioria, trabalham em setores relacionados à condução de licitações, tais como departamento de compras, secretaria municipal de administração, equipe de apoio de pregão etc.
Nesse sentido, exercício dos cargos e funções públicas não só beneficia a continuidade da prática delitiva como oportuniza a destruição de informações e documentos indispensáveis às investigações, razão pela qual deve ser determinada a imediata suspensão do exercício de função pública dos servidores públicos DEIVID DOS SANTOS SANTANA e MARIA ANEZIA PEREIRA DOS SANTOS (Medeiros Neto); JOYCE CARINNE MELO DOS SANTOS, DAYSE MONTEIRO SALUSTIANO e ROBSON CESAR DE AQUINO (Santa Cruz Cabrália); HITLER LUAN MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA, FLORISVALDO VIEIRA LOPES, ALINE DE ARAÚJO CIRINO e TATIANA SILVA AGUIAR (Mucuri); SIDINEI TEIXEIRA DE SOUSA e WENDER SANTOS ALVES (Itapebi); MOUZER DA MOTTA LOPES DE OLIVEIRA e ROSVEL SILVA CRUZ (Belmonte) e MAX ALMEIDA DOS SANTOS (Teixeira de Freitas), nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.

Pedidos deferidos:

BUSCA E APREENSÃO a ser realizada nos endereços declinados pela Autoridade Policial nas pessoas físicas e jurídicas de:

Antônio Raimundo Medeiros Andrade;
Lorena Figueiredo Candeia Andrade;
Jairo Cesar Gomes Policario;
Caroline Garcia Policario Gome;
Pedrinho Santos da Cruz;
José Lucas da Silva Santana;
Ronicelser Batista dos Santos;
Deivid dos Santos Santana;
Maria Anézia Pereira dos Santos;
Joyce Carinne Melo dos Santos;
Dayse Monteiro Salustiano;
Robson Cesar de Aquino;
Hitler Luan Moreira de Oliveira Silva;
Florisvaldo Vieira Lopes;
Aline de Araújo Cirino;

Sidinei Teixeira de Sousa;
Wender Santos Alves;
Mouzer da Motta Lopes de Oliveira;
Rosvel Silva Cruz;
Max almeida dos santos;
DISTRIBUIDORA MEDEIROS EIRELI (RM COMERCIAL ou A.R.M.A);
JL CANDEIAS PRODUTOS HOSPITALARES (LIMPEZA & CIA);
CASA DO DOUTOR PRODUTOS HOSPITALARES;
NOVO TEMPO PRODUTOS HOSPITALARES;

CONSMED SERVIÇOS TÉCNICO LTDA.

Ficando autorizado a apreensão de registros, livros contábeis, agendas, documentos, anotações, procurações, relatórios, computadores, pen-drives, tablets, smartphones, correspondências, contratos, extratos, correspondências bancárias, recibos, ordens de pagamento e documentos relacionados à eventual manutenção e movimentação de contas no Brasil e no Exterior. Ainda, concedo autorização para a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que os envolvidos e/ou representados estejam ocultando provas junto a si (exemplos: pen drives, chips, aparelhos celulares, mídias e/ou documentos), conforme art. 240, §2º, do CPP.
Por fim, também ficou também autorizado o acesso e análise dos dados, informações e todos os tipos de registros constantes de aparelhos celulares, smartphones, notebooks e tablets, bem como outros sistemas de armazenamento de dados apreendidos e, ainda, se necessário à obtenção de elementos úteis à prova, o arrombamento de portas e cofres, o que deverá constar expressamente do mandado.

A justiça, determinou ainda o afastamento cautelar dos funcionários públicos listados abaixo:

DEIVID DOS SANTOS SANTANA e MARIA ANEZIA PEREIRA DOS
SANTOS (Medeiros Neto);
JOYCE CARINNE MELO DOS SANTOS, DAYSE MONTEIRO
SALUSTIANO e ROBSON CESAR DE AQUINO (Santa Cruz Cabrália);

HITLER LUAN MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA, FLORISVALDO VIEIRA
LOPES, ALINE DE ARAÚJO CIRINO e TATIANA SILVA AGUIAR
(Mucuri);
SIDINEI TEIXEIRA DE SOUSA e WENDER SANTOS ALVES (Itapebi);
MOUZER DA MOTTA LOPES DE OLIVEIRA e ROSVEL SILVA CRUZ
(Belmonte) e
MAX ALMEIDA DOS SANTOS (Teixeira de Freitas e/ou Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Extremo Sul da Bahia).

O documento, foi assinado eletronicamente pelo Juiz Federal FELIPO LIVIO LEMOS LUZ, Juiz Federal da 1ª Região.

A ¨Operação Expurgo¨que atuou nas cidades de Teixeira de Freitas , Medeiros Neto e Mucuri, é voltada para investigações inerentes às denuncias nos mandatos dos prefeitos Temóteo Brito, Jádina Paiva e Carlos Simões, respectivamente.


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