Publicado em: 25 de janeiro de 2018 Atualizado:: janeiro 25, 2018
Viviane Moreira \ Verdades Políticas
O prefeito de Mucuri, Dr. Carlos Simões, através do Decreto nº 2337/18, datado do dia 23 de janeiro de 2017, resolveu decretar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município, pelo período de 180 dias, (06 meses), devido aos enormes danos causados, levando a uma completa CALAMIDADE PÚBLICA, em virtude da situação anormal causada por tempestades e chuvas intensas.
O fato, causou espanto aos moradores locais, uma vez que o mês de janeiro, não foram registrados nenhum fato atípico que corroborasse com tal Decreto.
O Decreto, precisa agora ter a homologação feita pelo governador Rui Costa, para ser reconhecido.
Em conformidade com a Lei nº 10.925/98 e o Decreto Estadual nº 3.570/98, a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada.
Já o estado de calamidade pública ocorre com o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Esse reconhecimento tem início com a expedição de decreto pelo Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil, devendo ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil, para posterior homologação pelo Governador do Estado.
Caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, as contratações de serviços e as compras podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 – Prejulgado 1288.
“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”