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Lajedão: Prefeito “Betão” é condenado mais uma vez pela Justiça Eleitoral. Multa de 30 mil é aplicada

Publicado em: 3 de agosto de 2017 Atualizado:: agosto 3, 2017

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Foi publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na quarta feira, (02), a sentença proferida pela Juíza Adriana Tavares Lira, da 153ª Zona Eleitoral da cidade de Medeiros Neto, com a condenação do prefeito de Lajedão, Humberto Carvalho Cortês e seu vice, Fábio Júnior Rodrigues Lima, ao pagamento de R$ 30 mil reais e restauração da pintura dos imóveis públicos no prazo de 45 dias por abuso de poder econômico.

O prefeito e o vice prefeito, é réu em uma AIJE (Ação de Investigação Judicial) nº  316-36.2016.6.05.0153, por CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.

Segundo a ação, “Betão”, cometeu prática de conduta vedada nos 90 dias que antecederam as eleições, abuso de poder econômico, consubstanciada na pintura do símbolo de trabalho em todos os prédios do Município, do Estado, bem como nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

Sentença:

A publicidade da forma como veiculada, revestiu-se do caráter de promoção pessoal da imagem dos investigados, e consequentemente de caráter eleitoral, pois ainda que não divulgado o nome e a imagem do candidato à reeleição, a expressão facilmente se associa à figura do gestor municipal que estava em campanha eleitoral, criando pois, uma vinculação da imagem do candidato ao bem público. Sobre este aspecto, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela dispensabilidade do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional para a configuração da conduta vedada, conforme se infere dos julgados TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881.
Assim, a veiculação de publicidade institucional mantida no trimestre anterior ao pleito eleitoral, caracteriza-se como abuso do poder político, subsume-se à vedação prevista no inciso VI, alínea b, do artigo 73 da Lei das Eleições, e por presunção legal, é tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, sujeitando-se o infrator à sanção legal.
No caso dos autos, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, que deve permear a atuação judicial (TSE, de 1º.10.2014, no AgR-REspe nº 43580), e considerando-se a ausência de gravidade que justifique a imposição da pena de cassação do diploma dos investigados, entende este Juízo suficiente a aplicação da sanção pecuniária, aliada à restauração da pintura dos imóveis, visando à adequação da coisa pública ao princípio da legalidade, da moralidade – no sentido da necessidade de observância da ética e da boa-fé no gerenciamento da coisa pública, e ao princípio da impessoalidade.
Diante do exposto, JULGO parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para condenar os investigados Humberto Carvalho Cortes e Fábio Júnior Rodrigues Lima ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como à restauração da pintura dos imóveis públicos no prazo de 45 dias”.

 

 


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