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Justiça eleitoral define regras para carreatas e comícios em Teixeira de Freitas

Publicado em: 6 de outubro de 2020 Atualizado:: outubro 6, 2020

 

Foto- Ilustrativa

O juiz Marcus Aurelius Sampaio, da 183ª Zona Eleitoral de Teixeira de Freitas, esteve reunido com o promotor eleitoral José Dutra, servidores e autoridades da segurança pública para definir as regras que vão nortear a campanha eleitoral em Teixeira de Freitas. O que os candidatos a prefeito e vereador podem ou não podem fazer durante a campanha.

As autoridades decidiram que ficam suspensos comícios em locais públicos, exceto na modalidade drive-in, que serão realizados no Parque de Exposições Timóteo Alves de Brito, não podendo ter mais de três pessoas em cada veículo. A equipe de produção deve ser composta por no máximo 30 pessoas. Não é permitido uso de motos e veículos coletivos com passageiros.

Caminhadas e passeatas estão autorizadas  com no máximo 10 pessoas, desde que os participantes sigam os protocolos de saúde e ume máscaras. Apenas um carro de som será permitido por evento.

Em carreatas, a regra também é a mesma, três pessoas para carros de passeio. Será permitido uso de transporte coletivo com 50% da capacidade de pessoas, por três horas.

Para a realização de qualquer destes movimentos, deve ser protocolado um pedido na Polícia Militar com dois dias de antecedência, obedecendo a agenda de no máximo oito dias úteis.

Conforme a Resolução do TSE nº 23.610/2019, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão. A violação da Lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e das casas de saúde;

III – das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionam

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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