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Itamaraju: Prefeitura é condenada a fornecer medicação para gestante em estado grave

Publicado em: 15 de junho de 2018 Atualizado:: junho 15, 2018

 

A decisão foi proferida no último dia 11 pela Desembargadora Rosita Falcão, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), que julgou o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que o município de Itamaraju discordava da decisão da Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Lívia Figueiredo, que a pedido do Ministério Público do Estado da Bahia (MPE), concedeu a tutela de urgência para que o município, na pessoa do prefeito Marcelo Angênica e o secretário de Saúde do município, Elan Wagner, no prazo de quarenta e oito horas, disponibilizasse a uma paciente grávida, a medicação Xarelton-Rivoraxabana, de 10 mg,  sob pena de desobediência e pagamento de multa diária de R$ 500,00.

A Juíza Lívia Figueiredo já havia concedido liminar desde o dia 10 de abril determinando que o município de Itamaraju fornecesse em 48 horas a medicação à paciente. Ao invés de cumprir a decisão judicial, Marcelo Angênica decidiu recorrer.

Em seu recurso, Angênica alegou que “fornecer à agravada o medicamento requerido significa necessariamente retirar verba pública da saúde destinada para outro público-alvo”. Em outro trecho do recurso o gestor alega que caso a liminar seja cumprida e o município forneça a medicação, a paciente que requereu o remédio “não terá condições de reaver o valor gasto com o cumprimento da liminar caso a decisão de mérito seja pela improcedência do pleito, pois a agravada confessadamente informa ser “do lar”, ou seja, não aufere renda pelo labor.”

Ao manter a liminar que obriga o município a fornecer o medicamento a Desembargadora Rosita Falcão sustentou que “os argumentos do município agravante não se mostram suficientes para desconstituir o Relatório Médico (ID 1175075), que atesta que a agravada é portadora de Síndrome de Anticorpo antifosfolipide (SAAF),com antecedente de infarto cerebral sofrido em setembro de 2014, Síndrome de Sjogren associada, com gestação recente e bebê com CIUR (crescimento intra-uterino retardado e prematuro), com risco de sofrer outros infartos cerebrais e/ou outros eventos tromboembólicos graves (IAM, AVC precoce, trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar).”

A Desembargadora ainda sustentou que ao requerer a suspensão da liminar, o Município de Itamaraju não juntou elementos que pudessem sustentar o pedido de suspensão, para não ser obrigado a fornecer o medicamento à paciente. “Não pode o município agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para o paciente, portador da patologia.”, sustenta.

Na parte final da decisão a Desembargadora Rosita Falcão alerta ao prefeito de Itamaraju, Marcelo Angênica, que o não cumprimento imediato da decisão judicial configura ato de improbidade administrativa ofensor dos princípios da administração pública e que “impõe a responsabilidade criminal do gestor, com base no art. 12 da Lei nº 1.079/50, que dispõe ser crime contra o cumprimento das decisões judiciárias: “2 – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;”

A família da paciente aguarda que após essa decisão finalmente possam receber os medicamentos solicitados, no entanto o Município de Itamaraju ainda pode recorrer da liminar buscando outras medidas para que não seja obrigado a fornecer o remédio à paciente. (Da redação TN)


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