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Itabela: Controlador do Município permite nomear esposa para ocupar cargo na Prefeitura

Publicado em: 24 de outubro de 2019 Atualizado:: outubro 24, 2019

 

O Controlador Geral do Município de Itabela,  Marcelo Comério, descumpre a lei Orgânica Municipal e o disposto no Decreto nº 7.203/2010 que veda a  contratação de familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

A Controladoria Geral do Município que é o órgão central de gestão do sistema de controle interno do Município de Itabela e responsável por sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme preconiza o art. 70 da Constituição da República de 1.988, está usando uma  prática que traz prejuízo a toda a sociedade porque a Administração Pública, tomada por esse viés de privilégio individualista, não contará com os melhores profissionais para exercer funções importantes para seu funcionamento pleno, prejudicando a qualidade dos serviços, do atendimento prestado a população, da eficiência da gestão que poderá comprometer, em dado momento, as contas públicas, ao se aproveitar mal os recursos disponíveis e desperdiçar, dessa forma, o dinheiro dos contribuintes.

O ato de nepotismo cometido por parte do controlador do município  fica ainda mais evidente, quando o nome  de Rosineia Chiovato Zandomineghe Comério, esposa do controlador municipal, aparece em documento declaratório enviado pelo chefe do setor de compras do município, senhor Ary Costa de Souza, ao Juiz Dr. Roberto Costa Júnior, na defesa da mesma em razão de impugnação para a eleição do conselho tutelar atestando assim, que ela trabalha na prefeitura municipal como contratada.

DECLARAÇÃO

Declaro para os devido fins e direito que a Senhora Rosineia Chiovato Zandomineghe Comério, agente de serviços do Município de ltabela, nomeada pelo Decreto n’ 358/201 7, matricula n’ 1001 33 vinculada à Secretaria de Administração, executando sua função neste Departamento de Compras, não tendo nenhum contato com usuário externo. Por ser verdade firmo a presente declaração sob as penalidades de Lei. Por  verdade firmo a presente declaração sob as penalidades de Lei ltabela, 05 de junho de 2019: Assinado Ary Costa de Souza.

O  Controlador ignora o Art 24 da Lei Orgânica do Município e o  Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal. Este  artigo 24 da Lei Orgânica em seu inciso 5º, veda no âmbito no Poder Executivo na nomeação de cônjuge, companheiro  ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção ,chefia ou assessoramento para o exercício de cargo, em comissão ou de confiança ou , ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.

A controladoria municipal, como se diz no popular, “vem a avacalhar”, promovendo nomeações a torto e a direito. Ele descumpre o que diz a lei orgânica no município e o que diz o STF que fixou alguns parâmetros para coibir práticas violadoras da moralidade e impessoalidade administrativas: A nomeação não pode ser fundada tão somente no grau de parentesco, é preciso levar em conta a capacidade e a qualificação técnica de quem está sendo nomeado o que não tem sido feito pelo atual controlador geral do município de Itabela.

A Controladoria Geral da União e a lei orgânica municipal de Itabela define o nepotismo como “a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa”.

Foi diante de tantos casos de nomeações esdrúxulas, em evidente violação ao princípio da moralidade administrativa, que a Câmara Municipal de Itabela adotou a Súmula Vinculante de n º 13, que assim dispõe: “A  nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.

Conclui-se, destarte, que as nomeações de parentes até o terceiro grau, quer sejam consanguíneos quer sejam afins, violam a Constituição Federal. Destaque-se também que a referida Súmula é de observância obrigatória para toda a administração pública, seja no nível federal, estadual ou municipal.

Mais uma vez, vamos conceituar o instituto. Cargos políticos são aqueles ocupados pelos integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de outros cargos como de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais ou Municipais.

Por tanto o fato de o atual controlador do município de Itabela na contratação de sua esposa para ocupar cargo na prefeitura municipal é compreendido como conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.

O Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e o Art da lei Orgânica, veda, no âmbito de cada órgão e de cada entidade do Poder Executivo, contratações ou designações de familiar correspondente,  a ocupar cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança,  contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

O Nepotismo direto é aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente. Nepotismo cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

No caso do casal Marcelo Comério e sua esposa, Rosineia Chiovato Zandomineghe Comério é ainda mais grave, se tratando que o mesmo é atual controlador geral do município, este seria o responsável por coibir essa pratica, no entanto, ele usa de sua prerrogativa para favorecer a si próprio,empregado sua esposa na prefeitura municipal de Itabela.

De maneira prática, nepotismo subverte a lógica da competência, do mérito para se ocupar determinada posição ao comprovar as habilidades por meio de processo seletivo, por intermédio de avaliação rigorosa que busca a melhor opção possível para se prestar um serviço a sociedade, pela lógica do compadrio, da pessoa que não apresenta qualificação necessária para gerir função específica e somente apresenta como referência grau de parentesco com o agente público que tem o poder de fazer a seleção para o cargo.

No Art. 92 e inciso 1º da Lei Orgânica Municipal, é dever do controlador interno municipal, senhor  Marcelo Comério, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade sobre pena de solidariedade com o infrator. Ao  contrário, o mesmo ao invés de fiscalizar e coibir a pratica de nepotismo, o  controlador torna-se conivente com a irregularidade na administração pública.

Com informações do Giro de Notícias


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