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Eunápolis: Criança de 11 anos é conduzido com moto roubada e drogas e não poderá sofrer nenhuma penalidade, segundo ECA

Publicado em: 14 de fevereiro de 2019 Atualizado:: fevereiro 14, 2019

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

Uma criança de apenas 11 anos de idade foi conduzida para delegacia territorial de Eunápolis, após ser flagrada em posse de uma motocicleta com restrição de furto/roubo e ainda, com 40 buchas de maconha.

 

A criança, trafegava na Rua W, bairro Urbis I, quando foi abordada. A criança estava a bordo de uma moto Honda Pop, placa NZE 0833, que foi tomada em um assalto no dia 28 de janeiro, e segundo o mesmo, iria entregar a droga a uma pessoa que o mesmo não quis revelar o nome. Pela entrega, o menor relatou para as autoridades policiais que receberia a quantia de R$ 100 (cem reais).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, diz que menores de 12 anos são considerados crianças e são inimputáveis penalmente, ou seja, não podem sofrer nenhum tipo de penalidade. As medidas socioeducativas como a internação só podem ser aplicadas apenas para adolescentes, que são os menores de 12 a 18 anos.

O artigo 104 do ECA diz: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

O estatuto prevê para qualquer ato infracional praticado por uma criança as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.

Imagens Radar64

 


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