
Publicado em: 4 de outubro de 2026 | Atualizado: outubro 4, 2026
Documento obtido com exclusividade pela reportagem, através de funcionários do Recursos Humanos do município de Teixeira de Freitas, rescinde contratos de servidores temporários a partir de 5 de outubro, um dia após o 1º turno. Aprovados em concurso de 2024 aguardam nomeação enquanto funções seguem ocupadas por contratados.
Um decreto assinado pelo prefeito de Teixeira de Freitas, Marcelo Belitardo, obtido com exclusividade pelo site Verdades Políticas, através de uma fonte, funcionário do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura, prevê a rescisão dos contratos temporários de servidores cujas funções correspondam aos cargos do Concurso Público nº 001/2024 e do Processo Seletivo REDA nº 001/2024.
O Decreto nº 431 tem data de 5 de outubro de 2026, segunda-feira seguinte ao primeiro turno das eleições, e determina que os efeitos comecem no mesmo dia. Até a publicação desta reportagem, o ato não constava do Diário Oficial do Município.

No texto, a própria Prefeitura afirma que a contratação temporária “não se destina à substituição permanente do provimento de cargos efetivos mediante concurso público”. O decreto também reconhece que os temporários ocupam funções equivalentes às dos cargos do concurso. Isso ocorre enquanto candidatos aprovados no certame, homologado pelo Município, aguardam nomeação. Cerca de 2.133 novos funcionários serão nomeados, sendo o mesmo total de funcionários temporários atingidos.

A data escolhida chama atenção. A esposa do prefeito, Penélope Belitardo, é candidata a deputada estadual pelo (PDT) nas eleições deste domingo, (04). O desligamento em massa só passa a valer depois da votação, o que levanta questionamentos sobre se o anúncio foi retido para evitar repercussão eleitoral.
Para o departamento jurídico deste veículo de comunicação, a situação merece apuração em várias frentes. “A manutenção de temporários nas mesmas funções de cargos com aprovados aguardando nomeação pode configurar, em tese, crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67 e preterição de concursados”, afirma. “Se ficar demonstrado que o calendário do desligamento foi definido em função da campanha, os fatos podem ser examinados pela Justiça Eleitoral como abuso de poder político.” A legislação eleitoral também proíbe, nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos, contratações e demissões sem justa causa na circunscrição da eleição.
O decreto não traz a lista dos servidores atingidos. O texto menciona um “Anexo Único” com nomes, matrículas e funções, que não acompanha o documento. Também não há indicação de como serão garantidos os direitos de servidoras gestantes, protegidas por entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O documento, redigido em duas páginas, é assinado pelo prefeito de Teixeira de Freitas, Marcelo Gusmão Pontes Belitardo. Por ainda não ter sido publicado no Diário Oficial do Município, o texto pode conter alterações até sua publicação.
A reportagem procurou o prefeito de Teixeira de Freitas, Marcelo Belitardo, para comentar o decreto, a data de seus efeitos e a situação dos aprovados no concurso através de contato telefônico via wathsapp, mas até a publicação não obteve retorno do mesmo.

Consolidando os fatos, incluindo a candidatura da esposa, a qualificação da conduta do prefeito no DL 201/67 seria assim qualificada:
1. Contratações em preterição aos concursados: art. 1º, XIII, c/c art. 71 do CP
“Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.” Cada admissão é um crime autônomo, o que permite a continuidade delitiva.
A “expressa disposição de lei” violada é o art. 37, II e IX, da CF: não há necessidade temporária nem excepcional quando há aprovados aguardando nomeação para as mesmas funções. Um ponto importante: para as admissões feitas a partir de 04/07/2026, há também violação do *art. 73, V, da Lei 9.504/97*. Isso neutraliza a principal defesa, a da lei municipal autorizadora, porque nenhuma lei municipal se sobrepõe à vedação da lei federal eleitoral.
O dolo está demonstrado por três elementos. Os considerandos do decreto admitem que temporários não podem substituir efetivos e que as funções equivalem às do concurso. A retenção dos desligamentos para depois do pleito revela finalidade. E o proveito alheio é identificável: a candidatura da esposa a deputada estadual. Com isso, mesmo a corrente que exige dolo específico fica atendida.
Pena: detenção de 3 meses a 3 anos (§1º), com perda do cargo e inabilitação por 5 anos para função pública (§2º).
2. Uso dos temporários em favor da campanha: art. 1º, II
“Utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.” Este inciso só se aplica se houver prova de que os contratados, pagos com recursos municipais, foram mobilizados para a campanha da esposa. É o tipo mais grave, com reclusão de 2 a 12 anos, mas depende inteiramente de prova (testemunhos, registros de presença em atos de campanha, mensagens).
Relatos extensos, além de imagens de funcionários temporários em campanha da mulher do prefeito são divulgadas amplamanete nas redes sociais dos mesmos.
3. Retenção do decreto
Não é tipo autônomo no art. 1º. Funciona como *prova do dolo* das condutas anteriores e como fundamento da infração político-administrativa abaixo.
4. Infrações político-administrativas: art. 4º
– *Inciso VII:* praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, no caso as admissões irregulares e a preterição dos aprovados.
– *Inciso X:* proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, ao usar o quadro de pessoal e o calendário administrativo em benefício eleitoral da cônjuge.
O julgamento é da Câmara, pelo rito do art. 5º: denúncia de qualquer eleitor, quórum de 2/3 para cassação e prazo de 90 dias.
Aspectos processuais
Os crimes do art. 1º são de ação pública, com competência originária do TJBA (art. 29, X, CF). Antes do recebimento da denúncia, o prefeito é notificado para defesa prévia (art. 2º, I). A extinção do mandato não impede a ação penal (Súmula 703/STF). As esferas penal, político-administrativa e eleitoral são independentes, então a responsabilização simultânea não configura bis in idem.
O que define a força da imputação:
Quantas contratações ocorreram após 04/07/2026, e se há prova do uso dos temporários na campanha. A primeira sustenta o inciso XIII com folga. A segunda abre o inciso II.
A redação do Site Verdades Políticas impetrou com uma representação criminal em desfavor do gestor municipal no Ministério Público Estadual da Bahia, para que se apure as informações aqui relatadas.
