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Caravelas: Sílvio Ramalho manda demolir ilegalmente imóvel particular de Policial Civil. Justiça determina multa pessoal ao prefeito

Publicado em: 24 de setembro de 2019 Atualizado:: setembro 24, 2019

 

Viviane Moreira \ Verdades Políticas

 

O clima esquentou nesta quarta-feira, (24) na cidade de Caravelas, quando o então prefeito municipal Sílvio Ramalho determinou, sem qualquer autorização judicial, que os maquinários do município realizassem arbitrariamente a demolição de um imóvel particular no município, sob o pretexto de estar executando uma obra no píer da cidade.

O que ele não esperava é que o proprietário do imóvel, um policial civil e morador da cidade, buscasse de todas as formas impedir a situação no local.

A situação se agravou causando uma grande confusão, sendo a polícia militar acionada pelo Prefeito Municipal para conduzir o policial proprietário do imóvel, enquanto a polícia civil, de igual forma, teria intervindo para tentar apaziguar a situação.

Diante da resistência do proprietário policial no local para evitar o prosseguimento da demolição, Silvio Ramalho  chegou a acionar a PETO que se deslocou ao local causando, fato que acabou ocasionando ainda mais conflito.

O mais inusitado foi que, apesar das autoridades presentes tentassem sensibilizar o policial proprietário para permitir o município prosseguir com a demolição a pedido do Prefeito, a despeito da flagrante ilegalidade do ato do município, o judiciário foi prontamente acionado e certificou que o município apenas teria ingressado com pedido de desapropriação e que não teria qualquer autorização, uma vez que, o pedido liminar não teria sido apreciado.

Diante disso, o magistrado substituto da cidade de Caravelas-BA, acabou indeferimento a liminar do município determinando que o município se abstenha de realizar qualquer ato no imóvel objeto da desapropriação, até que haja avaliação judicial para aferir o valor real do bem, assim como o pagamento de indenização justa e prévia, levando em consideração o estado do bem antes dos atos porventura praticados pela parte autora, inclusive demolição ou quaisquer outros atos depreciativos do valor do bem, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na pessoa do Prefeito Municipal.

Igualmente, determinou que, acaso tenha ocorrido demolição, a parte autora faça nova construção para guarnecer os bens que se encontravam no interior da construção demolida, para evitar o perecimento dos referidos bens e a ampliação dos prejuízos sofridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na pessoa do Prefeito Municipal.


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