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Acesso a Caravelas e fechado devido a situação de emergência

Publicado em: 21 de março de 2020 Atualizado:: março 21, 2020

O prefeito municipal de Caravelas, decretou neste sábado, 21 de março, Estado de Emergência no município e determinou a restrição de acesso á cidade e o fechamento do comércio e deu outras providências. Este é o segundo decreto assiando pelo prefeito, o primeiro foi a suspensão das aulas.

O decreto assinado neste sábado segue as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e considera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, decreta que;

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o Município de Caravelas, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Art. 2° Sem prejuízo das medidas temporárias já editadas pelo Poder Executivo Municipal, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado, ficam proibidas as seguintes atividades:

I – as reuniões públicas de qualquer natureza, como cultos religiosos, clubes de serviços, entidades filantrópicas diversas e qualquer outro que enseje aglomeração de pessoas;

II – o funcionamento do comércio local, pelo período de 7 (sete) dias, a contar do dia 21 de março de 2020;

III – a feira livre municipal a partir do dia 28 de março de 2020 (sábado), até ulterior deliberação;

IV – de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; V – as atividades de academia e salão de beleza;

VI – as atividades das barracas de praia, hotéis, pousadas e afins;

VII – a utilização da orla marítima para qualquer atividade, quer para banhos de mar, quer para o exercício do comércio;

VIII – as atividades de comércio ambulante nos logradouros públicos.

§ 1° Recomenda-se que eventos particulares, como festas de aniversário, festa de casamento, reuniões/encontros sociais não sejam realizados.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica suspenso o alvará de funcionamento para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de medidas coercitivas.

Art. 3° A suspensão a que se refere o inciso II, do caput do artigo anterior deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – supermercados, mercados, padarias e açougues;

III – postos de combustível; IV – agência bancárias e agência dos Correios;

V – de entrega de água mineral e gás de cozinha.

§ 1º A atividades que envolvam bares, restaurantes e similares terão que passar a iniciar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores;

§ 2° Fica determinado às agências bancárias e supermercados o estabelecimento de horário exclusivo para atendimento de idosos, dando ampla publicidade.

§ 3° As agências bancárias, farmácias, padarias, açougues, supermercados e postos de combustível deverão limitar o fluxo de pessoas durante o atendimento a até 10 (dez) clientes simultaneamente no interior das lojas e/ou agência. No interior dos estabelecimentos o espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre bancos e ou cadeiras e de 2m (dois metros) entre mesas.

Art. 4° Fica, temporariamente, proibida a entrada de veículo de passeio individual ou coletivo, de qualquer natureza ou espécie, com pessoas advindas de outros países, Estados, cidades, e regiões de foco e/ou contaminação pelo coronavírus (COVID -19).

§ 1º Recomenda-se a todos os cidadãos que estejam regressando ao Município de Caravelas, vindo de outras localidades, permaneçam em quarentena de 7 (sete) dias, cumprindo os protocolos universais de controle da pandemia.

§ 2° Para cumprir com a determinação do disposto neste Decreto, o Poder Público contará com o suporte da Policia Militar e outros órgãos de segurança, que deverão impedir a entrada dos veículos especificados neste artigo, a partir da guarita de controle da PM, na entrada pela rodovia estadual.

Art. 5° Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 6° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos normatizados pela Controladoria Geral do Município.

§ 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal acima referida serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 7° A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Parágrafo único. O prefeito municipal estabelecerá por decreto medidas para redução, contenção e controle das despesas de custeio e gasto de pessoal.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

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